A proposta apresentada ao Congresso pelo senador Romero
Jucá(PMDB/RR) referente à regulamentação da igualdade de direitos introduzida na Constituição
pela PEC das Domésticas contém alguns absurdos relativos à regra da indenização
compensatória.
Diz a Constituição, em seu artigo 7º, inciso I:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros direitos;
Ora, o texto acima indicado não deixa
dúvidas: o empregador somente pagará uma indenização ao empregado ou empregada em
caso de despedida não motivada por algum fato relacionado com a prestação de
trabalho. É preciso que se saiba que este direito é remanescente do antigo
sistema de estabilidade previsto na CLT, o qual veio a ser revogado com a instituição
do FGTS em 1966. Evidentemente, a questão da estabilidade voltou à discussão na
Assembleia Nacional Constituinte e, ante aos impasses políticos instaurados nos
debates, a solução foi adotar a figura da “relação
de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa”, a
par dos regimes das estabilidades provisórias igualmente instituídos na
Constituição em 1988. Até hoje prevalece o critério disposto no art. 10, I, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, firmado na lei do FGTS
que cria a obrigação patronal de pagar indenização compensatória de 40% do
montante do FGTS, no caso de despedida imotivada, arbitrária. Este direito,
erroneamente, passou a ser denominado como “multa”. Mas, em sua correta acepção,
ao contrário de multa, trata-se de uma indenização relacionada com o ato da dispensa, quando cometido sem que haja uma explícita motivação, isto é, uma causa.
Portanto, na mais pura lógica do
Direito, não faz o menor sentido pagar uma indenização quando o contrato se
desfaz por iniciativa do empregado, da empregada e, mais ainda, quando a
despedida se deve à prática de falta grave – justa causa – como propõe o
senador Romero Jucá. Com todas as vênias, o senador incorre em grave equívoco
ao propor a obrigação de pagar a indenização compensatória em caso de
pedido de demissão por parte do empregado ou empregada e ao
admitir que, mesmo em certas práticas de “justa causa” (dentre as hipóteses previstas na CLT) a verba seja paga.
Puro absurdo que contraria a lógica da própria Constituição. Primeiramente porque uma lei
complementar não tem o condão de modificar a Constituição, o que
ocorreria, caso o Congresso viesse a acolher a proposta aqui comentada.
Ademais, não faz sentido obrigar o
empregador a recolher ao FGTS, ao longo do contrato, o tal percentual cogitado na proposta de 3,2% do salário, além dos 8%, sem que se saiba como será o desfecho do
contrato. O Direito do Trabalho, a ser justo, deve trabalhar com a presunção da
continuidade dos contratos de emprego. Neste
princípio se ancorava a original previsão da estabilidade decenal. Não é, pois,
correto, nem justo, alterar a Constituição por meio de lei complementar para
impor uma regra contrária aos princípios firmados não só na CLT, como na
jurisprudência trabalhista e nas interpretações doutrinárias.
Frise-se - somente cabe pagar a
indenização compensatória equivalente a 40% do FGTS nos casos de despedida
unilateral sem causa, livre arbítrio patronal. Declarada a igualdade de
direitos pela aprovação da PEC das Domésticas, deve se aplicar às trabalhadoras
domésticas a regra tal como já está disciplinada para os demais trabalhadores e
trabalhadoras. A propósito, afirme-se que também não é justo reduzir o
percentual de 40% somente para as domésticas. Estar-se-ia quebrando a igualdade
declarada. Da mesma forma, não cabe indenizar a empregada que pede demissão,
que quer seguir outro rumo, sem que a patroa tenha dado alguma causa para a sua
decisão de sair do emprego. A proposta de indenizar em caso de determinadas
práticas de justa causa é simplesmente absurda, deve ser de plano rechaçada
pelo Congresso, como a de ser rechaçada
pelos profissionais do direito da área trabalhista.
A sociedade, assim, espera que o
Congresso saiba trazer o trem de volta ao trilho para melhor decidir sobre a
matéria, em respeito à Constituição e aos princípios aplicáveis às relações de
trabalho.
Muita gente vai ficar sem emprego, pois os empregadores muitas vezes, são aposentados que mal conseguem pagar Décimos terceiros, férias e INSS para seus empregados. Que tal melhorar ANTES, os salários dos aposentados?
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