sexta-feira, 24 de maio de 2013

DOMÉSTICAS: EQUÍVOCOS NA PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO


A proposta apresentada ao Congresso pelo senador Romero Jucá(PMDB/RR) referente à regulamentação da igualdade de direitos introduzida na Constituição pela PEC das Domésticas contém alguns absurdos relativos à regra da indenização compensatória.

Diz a Constituição, em seu artigo 7º, inciso I:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Ora, o texto acima indicado não deixa dúvidas: o empregador somente pagará uma indenização ao empregado ou empregada em caso de despedida não motivada por algum fato relacionado com a prestação de trabalho. É preciso que se saiba que este direito é remanescente do antigo sistema de estabilidade previsto na CLT, o qual veio a ser revogado com a instituição do FGTS em 1966. Evidentemente, a questão da estabilidade voltou à discussão na Assembleia Nacional Constituinte e, ante aos impasses políticos instaurados nos debates, a solução foi adotar a figura da “relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa”, a par dos regimes das estabilidades provisórias igualmente instituídos na Constituição em 1988. Até hoje prevalece o critério disposto no art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, firmado na lei do FGTS que cria a obrigação patronal de pagar indenização compensatória de 40% do montante do FGTS, no caso de despedida imotivada, arbitrária. Este direito, erroneamente, passou a ser denominado como “multa”. Mas, em sua correta acepção, ao contrário de multa, trata-se de uma indenização relacionada com o ato da dispensa, quando cometido sem que haja uma explícita motivação, isto é, uma causa. 

Portanto, na mais pura lógica do Direito, não faz o menor sentido pagar uma indenização quando o contrato se desfaz por iniciativa do empregado, da empregada e, mais ainda, quando a despedida se deve à prática de falta grave – justa causa – como propõe o senador Romero Jucá. Com todas as vênias, o senador incorre em grave equívoco ao propor a obrigação de pagar a indenização compensatória em caso de pedido de demissão por parte do empregado ou empregada e ao admitir que, mesmo em certas práticas de “justa causa” (dentre as  hipóteses previstas na CLT) a verba seja paga. Puro absurdo que contraria a lógica da própria Constituição. Primeiramente porque uma lei complementar não tem o condão de modificar a Constituição, o que ocorreria, caso o Congresso viesse a acolher a proposta aqui comentada. 

Ademais, não faz sentido obrigar o empregador a recolher ao FGTS, ao longo do contrato, o tal percentual cogitado na proposta de 3,2% do salário, além dos 8%, sem que se saiba como será o desfecho do contrato. O Direito do Trabalho, a ser justo, deve trabalhar com a presunção da continuidade dos contratos de emprego. Neste princípio se ancorava a original previsão da estabilidade decenal. Não é, pois, correto, nem justo, alterar a Constituição por meio de lei complementar para impor uma regra contrária aos princípios firmados não só na CLT, como na jurisprudência trabalhista e nas interpretações doutrinárias.

Frise-se - somente cabe pagar a indenização compensatória equivalente a 40% do FGTS nos casos de despedida unilateral sem causa, livre arbítrio patronal. Declarada a igualdade de direitos pela aprovação da PEC das Domésticas, deve se aplicar às trabalhadoras domésticas a regra tal como já está disciplinada para os demais trabalhadores e trabalhadoras. A propósito, afirme-se que também não é justo reduzir o percentual de 40% somente para as domésticas. Estar-se-ia quebrando a igualdade declarada. Da mesma forma, não cabe indenizar a empregada que pede demissão, que quer seguir outro rumo, sem que a patroa tenha dado alguma causa para a sua decisão de sair do emprego. A proposta de indenizar em caso de determinadas práticas de justa causa é simplesmente absurda, deve ser de plano rechaçada pelo Congresso, como a de ser  rechaçada pelos profissionais do direito da área trabalhista.


A sociedade, assim, espera que o Congresso saiba trazer o trem de volta ao trilho para melhor decidir sobre a matéria, em respeito à Constituição e aos princípios aplicáveis às relações de trabalho.  

Um comentário:

  1. Muita gente vai ficar sem emprego, pois os empregadores muitas vezes, são aposentados que mal conseguem pagar Décimos terceiros, férias e INSS para seus empregados. Que tal melhorar ANTES, os salários dos aposentados?

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